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quinta-feira, 7 de julho de 2011

DECRETO Nº 28.495, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2007.



DECRETO Nº 28.495, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2007.

Dispõe sobre a denominação, finalidade, estrutura, composição, atribuições dos componentes, funcionamento e forma de atuação dos Conselhos Comunitários de Segurança do Distrito Federal, sobre a criação de novos Conselhos e sobre os Núcleos Comunitários de Segurança e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:


CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO DOS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA,
DA CRIAÇÃO DE NOVOS CONSELHOS E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Da Denominação dos Conselhos Comunitários de Segurança

Art. 1º. Os Conselhos Comunitários de Segurança, no âmbito do Distrito Federal, passam a denominar-se:
I - Conselhos Comunitários de Segurança das Regiões Administrativas – CONSEG/RA, abrangendo as Regiões Administrativas do Distrito Federal;
II - Conselhos Comunitários de Segurança Rural – CONSEG/Rural, com atuação nas zonas
rurais das respectivas Regiões Administrativas;
III - Conselhos Comunitários de Segurança Escolar – CONSEG/Escolar, com atuação nos estabelecimentos de ensino de cada Região Administrativa;
IV - Conselhos Comunitários Especiais de Segurança – CONSEG/Especiais:
a) Conselho Comunitário Especial de Segurança da Universidade de Brasília – CONSEG/UnB;
b) Conselho Comunitário Especial de Segurança dos Rodoviários – CONSEG/Rodoviários;
c) Conselho Comunitário Especial de Segurança dos Taxistas – CONSEG/Taxistas;
d) Conselho Comunitário Especial de Segurança dos Postos de Combustível – CONSEG/
Postos de Combustível.


Seção II
Da Criação de Novos Conselhos

Art. 2º. Ficam criados os seguintes Conselhos Comunitários Especiais de Segurança:
I - Conselho Comunitário Especial de Segurança do Comércio Atacadista – CONSEG/Comércio Atacadista;
II - Conselho Comunitário Especial de Segurança das Indústrias Gráficas – CONSEG/Indústrias Gráficas;
III - Conselho Comunitário Especial de Segurança do Transporte Alternativo – CONSEG/Transporte Alternativo.
§ 1º A criação de novos CONSEG/Especiais fica condicionada à manifestação do interesse pelo segmento comunitário respectivo e à aquiescência do Secretário de Estado de Segurança Pública, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade.
§ 2º A denominação de cada Conselho Comunitário Especial de Segurança será adequada à atividade do segmento comunitário envolvido, sendo antecedida pela expressão Conselho Comunitário Especial de Segurança.
Art. 3º. Atendendo ao interesse da comunidade, aos critérios de conveniência e oportunidade e ouvido previamente o Secretário de Estado de Segurança Pública, poderão ser criados novos CONSEG em cada Região Administrativa, para atuação circunscrita a territórios específicos ou a localidades que apresentem peculiaridades que justifiquem a existência de CONSEG próprio, inserindo-se no início do nome do novo CONSEG a numeração ordinal a que corresponder dentre os já instalados na Região Administrativa, passando a denominar-se “1º Conselho Comunitário de Segurança” o CONSEG/RA originário.

Seção III
Das Disposições Gerais

Art. 4º. Os CONSEG receberão as reclamações, críticas, sugestões e informações dos membros da comunidade, debaterão e encaminharão as demandas relacionadas à prevenção e repressão da violência e da criminalidade aos órgãos competentes nas respectivas áreas de abrangência dos CONSEG.
Art. 5º. Os CONSEG e os Núcleos Comunitários de Segurança – NUSEG objeto do Capítulo VII deste Decreto são entidades comunitárias privadas e de cooperação voluntária com a política de segurança pública do Distrito Federal.
Art. 6º. Os CONSEG e os NUSEG são vinculados à Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP e observarão as diretrizes e normas expedidas pela Subsecretaria de Programas Comunitários – SUPROC/SSP.
Art. 7º. Compete à Secretaria de Estado de Segurança Pública DO Distrito Federal a implantação dos CONSEG e dos NUSEG à medida que forem criados.
Art. 8º. Os CONSEG/RA, com atuação nas zonas urbanas das respectivas Regiões Administrativas do Distrito Federal, prestarão apoio e consulta aos órgãos governamentais em suas relações comunitárias voltadas para a segurança da população.
Art. 9º. Na denominação do CONSEG/RA constarão a sigla “RA”, a numeração seqüencial e o nome de cada Região Administrativa, nessa ordem, antecedidos pela expressão Conselho Comunitário de Segurança.
Art. 10. Os CONSEG/Rural e Escolar e os CONSEG/Especiais prestarão apoio e consulta aos órgãos competentes nas questões de segurança pública relativas às atividades de cada segmento comunitário específico.

CAPÍTULO II
DA FINALIDADE DOS CONSELHOS

Art. 11. Os CONSEG têm como finalidade:
I - constituir fonte de obtenção de subsídios da sociedade para aperfeiçoar a atuação dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, em benefício do cidadão e da comunidade;
II - reunir as lideranças comunitárias e as autoridades locais com o objetivo de definir ações integradas de segurança pública que resultem na melhoria da qualidade de vida da comunidade e na valorização dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública e o Departamento de Trânsito do Distrito Federal;
III - mobilizar a comunidade ou profissionais de um setor específico, visando à solução de problemas que possam trazer implicações à segurança pública;
IV - estimular o desenvolvimento de valores cívicos e comunitários;
V - sugerir programas que estimulem maior produtividade dos agentes de segurança pública da área, reforçando sua auto-estima e contribuindo para reduzir os índices de criminalidade;
VI - incentivar a integração e a interação da comunidade com as lideranças comunitárias e com os órgãos e instituições de segurança pública;
VII - promover palestras, conferências, fóruns de debates, campanhas educativas e atividades culturais que orientem a comunidade na percepção de riscos à sua segurança;
VIII - realizar estudos e pesquisas com o fim de proporcionar o aumento do nível de segurança na comunidade e maior eficiência dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, inclusive mediante convênios ou parcerias com instituições públicas e privadas;
IX - encaminhar às autoridades competentes, por intermédio da Subsecretaria de Programas Comunitários – SUPROC/SSP, propostas ou subsídios para elaboração legislativa em prol da segurança da comunidade;
X - levar ao conhecimento das autoridades públicas as reivindicações e queixas da comunidade;
XI - colaborar com outros órgãos do Distrito Federal quando o objetivo das ações envolver problemas relacionados à segurança pública.
Art. 12. A SUPROC/SSP supervisionará as atividades dos CONSEG, por intermédio da Diretoria de Integração e Articulação Comunitária, estabelecendo diretrizes e orientações complementares necessárias ao seu bom funcionamento.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DOS CONSELHOS

Seção I
Da Diretoria

Art. 13. A estrutura dos CONSEG consiste em uma Diretoria com a seguinte composição:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Diretor Comunitário;
IV - Primeiro Secretário;
V - Segundo Secretário.
Art. 14. O Presidente e o Vice-Presidente dos CONSEG/RA, dos CONSEG/Rural e dos CONSEG/ Escolar serão eleitos dentre os Membros Colaboradores de que tratam os artigos 23 e 39 a 48 deste Decreto ou dentre os líderes comunitários de destacada atuação na comunidade à qual pertencem, na forma prevista neste Decreto e em regulamento a ser expedido pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, para mandato de dois anos, permitida a reeleição.
§ 1º Os demais membros da Diretoria serão escolhidos pelo Presidente eleito dentre os Membros Colaboradores.
§ 2º Os Membros Colaboradores não poderão concorrer aos cargos de Presidente e Vice-Presidente em mais de um CONSEG.
§ 3º É vedado o acúmulo de qualquer das funções da Diretoria ou dos Membros Governamentais Efetivos de que tratam os artigos 23 a 36 deste Decreto, excetuados os casos de substituição previstos na Seção II deste Capítulo.
Art. 15. A escolha do Presidente e do Vice-Presidente dos CONSEG/Especiais ocorrerá de acordo com normas estabelecidas em Estatuto próprio de cada CONSEG, elaborado com observância das disposições deste Decreto.
Parágrafo único. Após a escolha da Diretoria dos CONSEG/Especiais, os nomes dos escolhidos serão encaminhados à SUPROC/SSP para conhecimento e publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 16. As funções exercidas nos CONSEG não serão remuneradas, sendo consideradas, para todos os fins, como prestação de serviço voluntário relevante à comunidade.
Art. 17. São requisitos para candidatar-se e para compor a Diretoria dos CONSEG:
I - maioridade civil;
II - idoneidade moral;
III - adimplência com as obrigações eleitorais e militares;
IV - residência efetiva, domicílio ou exercício de atividade funcional ou profissional na área de abrangência do respectivo CONSEG há pelo menos dois anos ininterruptos, para os CONSEG/RA e CONSEG/Rural;
V - não figurar como autor de infração penal em procedimento policial ou processo judicial, comprovado mediante certidão negativa de antecedentes criminais do Cartório de Distribuição do Distrito Federal;
VI - ser Membro Colaborador ou líder comunitário de destacada atuação na comunidade, cadastrado no respectivo CONSEG até noventa dias antes da data da eleição.

Seção II
Das Atribuições dos Membros da Diretoria

Subseção I
Das Atribuições do Presidente

Art. 18. São atribuições do Presidente:
I - fixar e difundir, de comum acordo com os demais membros, no início de cada exercício, o calendário anual das reuniões ordinárias, estipulando data, horário e local;
II - convocar e presidir as reuniões do CONSEG, obedecendo à pauta previamente estabelecida;
III - convocar as reuniões extraordinárias e as eleições do Conselho, de comum acordo com os demais membros;
IV - levar ao conhecimento das autoridades competentes as reivindicações apresentadas em reunião, desde que não sejam de atribuição dos Membros Governamentais Efetivos de que tratam os artigos 23 a 36 deste Decreto;
V - encaminhar obrigatoriamente à Diretoria de Integração e Articulação Comunitária da Subsecretaria de Programas Comunitários – SUPROC/SSP, no prazo de 10 (dez) dias úteis, as atas das reuniões realizadas;
VI - criar comissões ou grupos de trabalho, de caráter temporário, para atividades de interesse do CONSEG;
VII - prestar esclarecimentos à comunidade sobre questões dirigidas ao CONSEG;
VIII - designar Coordenadores de Área para atuação nas reuniões dos NUSEG;
IX - identificar, em conjunto com os demais membros, os representantes de entidades afins e outros cidadãos interessados, convidando-os a participar das reuniões do CONSEG, de comissões específicas ou grupos de trabalho;
X - solicitar a participação, nas reuniões do CONSEG, de acordo com o interesse da comunidade, de membros do Ministério Público e da Magistratura, bem como de representantes de outros órgãos públicos ou de entidades particulares afins;
XI - representar o CONSEG em atos oficiais e em reuniões com a comunidade, assim como nos procedimentos judiciais e extrajudiciais;
XII - praticar todos os atos de gestão financeira, patrimonial e quaisquer outros de interesse do CONSEG;
XIII - enquadrar o CONSEG nas exigências legais e fiscais das áreas federal e distrital;
XIV - cumprir e zelar pelo cumprimento do Estatuto do CONSEG.

Subseção II
Das Atribuições do Vice-Presidente

Art. 19. São atribuições do Vice-Presidente:
I - auxiliar o Presidente, executando as tarefas que lhe forem delegadas e substituí-lo nas ausências e impedimentos;
II - coordenar as comissões ou grupos de trabalho criados pelo Presidente.

Subseção III
Das Atribuições do Diretor Comunitário

Art. 20. São atribuições do Diretor Comunitário:
I - substituir o Vice-Presidente nas ausências e impedimentos;
II - elaborar cadastro das entidades de representação da comunidade e de líderes comunitários de reconhecida representatividade na área de abrangência do CONSEG;
III - promover a mobilização dos líderes comunitários para participação nas reuniões e nas ações de interesse do CONSEG;
IV - apoiar a presidência no encaminhamento de questões em que se faça necessária à participação comunitária direta;
V - promover a divulgação das eleições e das ações realizadas pelo CONSEG;
VI - planejar eventos e programas, desde que autorizado pelo Presidente, destinados a estabelecer e estreitar laços de cooperação entre os membros da comunidade, bem como para captar os recursos materiais estritamente necessários à realização das atividades do CONSEG;
VII - responsabilizar-se pelas atividades sociais programadas pelo CONSEG;
VIII - planejar e administrar a difusão de mensagens e de campanhas do CONSEG junto à comunidade e à mídia em geral;
IX - incumbir-se do cerimonial e protocolo do CONSEG;
X - reservar locais para reuniões ou eventos do CONSEG;
XI - planejar e coordenar palestras em escolas, associações, condomínios e outros locais de concentração de público, objetivando abordar estratégias de segurança para a comunidade e o valor da participação comunitária nas questões de segurança pública;
XII - planejar e coordenar pesquisas de opinião de interesse do CONSEG junto à comunidade.

Subseção IV
Das Atribuições do Primeiro Secretário

Art. 21. São atribuições do Primeiro Secretário:
I - preparar a pauta de reuniões, submetendo-a previamente ao Presidente e demais membros da Diretoria para aprovação;
II - secretariar as reuniões do CONSEG, lavrando as respectivas atas, assinando-as e colhendo assinaturas que devam ser apostas, dando-lhes o devido encaminhamento;
III - redigir e expedir correspondências, inclusive de matérias para divulgação de interesse do CONSEG;
IV - manter os documentos do CONSEG sob sua guarda e organização, transferindo-os ao seu eventual sucessor;
V - substituir o Diretor Comunitário nas ausências e impedimentos;
VI - elaborar relatório mensal das atividades;
VII - executar os serviços internos e externos que lhe forem cometidos pela Diretoria.

Subseção V
Das Atribuições do Segundo Secretário

Art. 22. São atribuições do Segundo Secretário:
I - auxiliar o Primeiro Secretário e substituí-lo em suas ausências e impedimentos;
II - registrar em livro próprio a presença dos participantes nas reuniões.

CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO DOS CONSELHOS

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 23. Os CONSEG são compostos por:
I - Membros Governamentais Efetivos;
II - Membros Colaboradores.

Seção II
Dos Membros Governamentais Efetivos

Art. 24. De forma permanente e com poder de decisão, são Membros Governamentais Efetivos dos Conselhos Comunitários de Segurança das Regiões Administrativas - CONSEG/RA:
I - Administrador Regional da respectiva Região Administrativa;
II - Delegado-Chefe da Delegacia de Polícia Circunscricional da respectiva Região Administrativa;
III - Comandante da Unidade Policial Militar da respectiva Região Administrativa;
IV - Comandante da Unidade Bombeiro-Militar da respectiva Região Administrativa;
V - representante do Departamento de Trânsito do Distrito Federal responsável pela atuação do DETRAN na área de abrangência do Conselho;
VI - Subsecretário da Subsecretaria de Programas Comunitários da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 25. De forma permanente e com poder de decisão, são Membros Governamentais Efetivos dos Conselhos Comunitários de Segurança Rural - CONSEG/Rural:
I - Administrador Regional da respectiva Região Administrativa;
II - Delegado-Chefe da Delegacia de Polícia em cuja circunscrição esteja situada a área rural;
III - Comandante da Unidade Policial Militar da respectiva Região Administrativa;
IV - Comandante da Unidade Bombeiro-Militar respectiva Região Administrativa;
V - representante do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal;
VI - Subsecretário da Subsecretaria de Programas Comunitários da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 26. De forma permanente e com poder de decisão, são Membros Governamentais Efetivos dos Conselhos Comunitários de Segurança Escolar - CONSEG/Escolar:
I - Administrador Regional da respectiva Região Administrativa;
II - Delegado-Chefe da Delegacia de Polícia Circunscricional da respectiva Região Administrativa;
III - Comandante da Subunidade do Batalhão Escolar responsável pelo policiamento na Região Administrativa;
IV - Comandante da Unidade Policial Militar da respectiva Região Administrativa;
V - Comandante da Unidade Bombeiro-Militar da respectiva Região Administrativa;
VI - Diretor Regional de Ensino da respectiva Região Administrativa;
VII - representante do Departamento de Trânsito do Distrito Federal responsável pela atuação do DETRAN na área de abrangência do Conselho;
VIII - representante da Subsecretaria de Programas Comunitários da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
27. De forma permanente e com poder de decisão, são Membros Governamentais Efetivos do Conselho Comunitário Especial de Segurança da Universidade de Brasília - CONSEG/UnB:
I - um representante da Administração Regional da Região Administrativa onde se situa o campus;
II - um Delegado de Polícia da Delegacia de Polícia da respectiva Região Administrativa em cuja circunscrição se situa o campus;
III - o Comandante da Unidade Policial Militar da Região Administrativa onde se situa o campus;
IV - um oficial superior da Unidade Bombeiro-Militar da Região Administrativa onde se situa o campus;
V - um representante do Departamento de Trânsito do Distrito Federal onde se situa o campus;
VI - Subsecretário da Subsecretaria de Programas Comunitários da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 28. De forma permanente e com poder de decisão, são Membros Governamentais Efetivos do Conselho Comunitário Especial de Segurança dos Rodoviários - CONSEG/Rodoviários:
I - um Delegado de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal;
II - um oficial superior da Polícia Militar do Distrito Federal;
III - um oficial superior do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
IV - um representante do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;
V - um representante da Coordenadoria das Cidades da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
VI - um representante da Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal;
VII - um representante do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal;
VIII - Subsecretário da Subsecretaria de Programas Comunitários da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 29. De forma permanente e com poder de decisão, são Membros Governamentais Efetivos do Conselho Comunitário Especial de Segurança dos Taxistas - CONSEG/Taxistas:
I - um Delegado de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal;
II - um oficial superior da Polícia Militar do Distrito Federal;
III - um oficial superior do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
IV - um representante do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;
V - um representante da Coordenadoria das Cidades da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
VI - um representante da Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal;
VII - um representante do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal;
VIII - Subsecretário da Subsecretaria de Programas Comunitários da Secretaria de Estado de
Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 30. De forma permanente e com poder de decisão, são Membros Governamentais Efetivos do Conselho Comunitário Especial de Segurança dos Postos de Combustível – CONSEG/Postos de Combustível:
I - um Delegado de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal;
II - um oficial superior da Polícia Militar do Distrito Federal;
III - um oficial superior do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
IV - um representante do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;
V - um representante da Coordenadoria das Cidades da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
VI - um representante da Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal;
VII - um representante do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal;
VIII - Subsecretário da Subsecretaria de Programas Comunitários da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
IX - Subsecretário da Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 31. De forma permanente e com poder de decisão, são Membros Governamentais Efetivos do Conselho Comunitário Especial de Segurança do Comércio Atacadista – CONSEG/Comércio Atacadista:
I - um Delegado de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal;
II - um oficial superior da Polícia Militar do Distrito Federal;
III - um oficial superior do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
IV - um representante do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;
V - um representante da Coordenadoria das Cidades da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
VI - um representante do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal;
VII - Subsecretário da Subsecretaria de Programas Comunitários da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 32. De forma permanente e com poder de decisão, são Membros Governamentais Efetivos do Conselho Comunitário Especial de Segurança das Indústrias Gráficas – CONSEG/Indústrias Gráficas:
I - um Delegado de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal;
II - um oficial superior da Polícia Militar do Distrito Federal;
III - um oficial superior do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
IV - um representante da Coordenadoria das Cidades da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
V - Subsecretário da Subsecretaria de Programas Comunitários da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 33. De forma permanente e com poder de decisão, são Membros Governamentais Efetivos do Conselho Comunitário Especial de Segurança do Transporte Alternativo – CONSEG/Transporte Alternativo:
I - um Delegado de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal;
II - um oficial superior da Polícia Militar do Distrito Federal;
III - um oficial superior do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
IV - um representante do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;
V - um representante da Coordenadoria das Cidades da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
VI - um representante da Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal;
VII - um representante do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal;
VIII - Subsecretário da Subsecretaria de Programas Comunitários da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 34. Nas Regiões Administrativas onde inexistirem Delegacias de Polícia ou Unidades da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, essas instituições serão representadas pelas autoridades titulares dos órgãos cujas circunscrições ou áreas de atuação compreendam a área de abrangência do CONSEG, conforme o art. 24 deste Decreto.
Art. 35. Nas Regiões Administrativas onde houver mais de uma unidade de qualquer dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública, todos os titulares relacionados no art. 24 deste Decreto atuarão nos CONSEG como Membros Governamentais Efetivos.
Art. 36. O Comandante do Batalhão Escolar da Polícia Militar do Distrito Federal designará representante permanente para cada CONSEG/RA, na qualidade de Membro Governamental Efetivo.
Art. 37. Poderão ser convidados a participar das reuniões dos CONSEG, como Membros Colaboradores, os Comandantes das Unidades Especializadas da Polícia Militar e os Delegados Titulares das Delegacias Especializadas da Polícia Civil, a fim de atender às solicitações da comunidade e tratar de assuntos pertinentes à atuação de suas respectivas unidades policiais.
Art. 38. Os órgãos mencionados nesta Seção encaminharão à SUPROC/SSP, quando solicitados, os nomes dos representantes indicados para comporem os respectivos Conselhos como Membros Governamentais Efetivos.

Seção III
Dos Membros Colaboradores

Art. 39. São Membros Colaboradores dos Conselhos Comunitários de Segurança das Regiões Administrativas – CONSEG/RA, previamente neles cadastrados, os representantes legais:
I - das associações de moradores locais legalmente constituídas há mais de seis meses;
II - dos clubes de serviço e entidades comunitárias legalmente constituídas, com atuação na Região Administrativa há mais de um ano;
III - de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com atuação na Região Administrativa há mais de um ano;
IV - de organizações de classe sem fins lucrativos, prestadoras de serviços relevantes à coletividade e sediadas na Região Administrativa há pelo menos um ano.
Art. 40. São Membros Colaboradores dos Conselhos Comunitários de Segurança Rural – CONSEG/Rural, previamente neles cadastrados, os representantes legais:
I - das associações, sindicatos ou entidades representativas de proprietários, moradores, produtores ou trabalhadores rurais, sediados na área de abrangência do CONSEG;
II - outras instituições organizadas que desenvolvam atividades rurais na área de abrangência do CONSEG;
Art. 41. São Membros Colaboradores dos Conselhos Comunitários de Segurança Escolar – CONSEG/Escolar, previamente neles cadastrados, os representantes legais:
I - das escolas públicas estabelecidas na Região Administrativa;
II - dos estabelecimentos particulares de ensino fundamental e médio estabelecidos na Região Administrativa;
III - das entidades sindicais ou associações de professores e de servidores ou trabalhadores em educação;
IV - das associações ou grêmios estudantis;
V - das associações e órgãos de qualquer natureza, vinculados ao ensino e sediados na Região Administrativa;
Art. 42. São Membros Colaboradores do Conselho Comunitário Especial de Segurança da Universidade de Brasília – CONSEG/UnB, os representantes legais:
I - do sindicato dos servidores;
II - do sindicato dos professores;
III - do diretório acadêmico;
IV - do Hospital Universitário de Brasília – HUB;
V - da prefeitura e dos campi da Universidade.
Art. 43. São Membros Colaboradores do Conselho Comunitário Especial de Segurança dos Rodoviários – CONSEG/Rodoviários, os representantes legais:
I - dos sindicatos e associações vinculados ao transporte público coletivo de passageiros no Distrito Federal;
II - das pessoas jurídicas de direito privado que exerçam atividades de transporte público coletivo de passageiros no Distrito Federal.
Art. 44. São Membros Colaboradores do Conselho Comunitário Especial de Segurança dos Taxistas – CONSEG/Taxistas, os representantes legais:
I - dos sindicatos e associações vinculados ao transporte público individual de passageiros no Distrito Federal;
II - das pessoas jurídicas de direito privado que exerçam atividades de transporte público individual de passageiros no Distrito Federal;
Art. 45. São Membros Colaboradores do Conselho Comunitário Especial de Segurança dos Postos de Combustível – CONSEG/Postos de Combustível, os representantes legais:
I - dos sindicatos, associações e entidades privadas congêneres vinculadas ao transporte, armazenamento e comercialização de combustíveis, com sede no Distrito Federal;
II - das pessoas jurídicas de direito privado que exerçam atividades de transporte, armazenamento e comercialização de combustíveis no Distrito Federal;
III - de outras instituições organizadas que desenvolvam atividades similares no âmbito do Distrito Federal.
Art. 46. São Membros Colaboradores do Conselho Comunitário Especial de Segurança do Comércio Atacadista – CONSEG/Comércio Atacadista, os representantes legais:
I - dos estabelecimentos comerciais atacadistas;
II - das associações comerciais atacadistas;
III - das associações de comerciários e comerciantes dos estabelecimentos comerciais atacadistas.
Art. 47. São Membros Colaboradores do Conselho Comunitário Especial de Segurança das Indústrias Gráficas – CONSEG/Indústrias Gráficas, os representantes legais:
I - das indústrias e estabelecimentos comerciais gráficos;
II - das associações ou sindicatos de empresários e trabalhadores nas indústrias e estabelecimentos gráficos.
Art. 48. São Membros Colaboradores do Conselho Comunitário Especial de Segurança do Transporte Alternativo – CONSEG/Transporte Alternativo, os representantes legais:
I - dos sindicatos e associações vinculados ao transporte alternativo de passageiros no Distrito Federal;
II - de outras instituições organizadas que desenvolvam atividades similares no âmbito do Distrito Federal.
Art. 49. Os sindicatos ou associações de professores e de servidores ou trabalhadores em educação, com atuação em todo o Distrito Federal, poderão designar um representante permanente para cada CONSEG/Escolar, como Membro Colaborador.
Art. 50. Os Presidentes da Comissão e do Núcleo de Defesa Civil das Regiões Administrativas poderão participar das reuniões dos respectivos CONSEG, na qualidade de Membros Colaboradores.
Art. 51. Consideram-se entidades comunitárias, para os fins deste Decreto, os grupos assistenciais, religiosos, estudantis, artísticos, culturais, entidades sindicais, profissionais e outros agrupamentos sociais prestadores de serviços relevantes à coletividade, de qualquer natureza, com objetivos lícitos e sem fins lucrativos.
Art. 52. Atendida a condição de prévio cadastramento, são também Membros Colaboradores dos CONSEG os líderes comunitários que detenham efetiva e destacada atuação na comunidade ou a representação de grupos sociais com interesses comuns, sem expressão econômica e sem fins lucrativos ou político-partidários, mediante aprovação prévia da Subsecretaria de Programas Comunitários.

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS GOVERNAMENTAIS EFETIVOS
E DOS MEMBROS COLABORADORES

Seção I
Das Atribuições dos Membros Governamentais Efetivos

Art. 53. São atribuições dos Membros Governamentais Efetivos:
I - representar nos CONSEG os órgãos e instituições aos quais estiverem vinculados;
II - interagir com a diretoria dos CONSEG para definir diretrizes e procedimentos destinados a homogeneizar ações em prol da segurança pública e a corrigir fatores prejudiciais à comunidade;
III - ouvir a comunidade, por intermédio dos CONSEG, sugerindo às autoridades superiores as prioridades de atuação dos segmentos de segurança pública ou dos demais serviços públicos envolvidos, caso essa atuação não seja de sua própria responsabilidade;
IV - incentivar ou promover palestras e encontros, objetivando orientação e qualificação técnica dos membros e demais colaboradores dos CONSEG;
V - orientar tecnicamente os CONSEG, na área de sua atuação funcional;
VI - motivar o trabalho conjunto da comunidade, órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública, Departamento de Trânsito do Distrito Federal e demais segmentos estatais, para o enfrentamento das causas que gerem criminalidade e outros fatores de risco ou desarmonização social;
VII - prestigiar, perante seus pares e a comunidade, os demais membros dos CONSEG;
VIII - difundir nas reuniões dos CONSEG os dados relevantes e os índices estatísticos relativos à sua área de atuação funcional, informando as medidas que o órgão esteja adotando para oferecer à comunidade grau mais elevado de segurança ou de prestação de serviço;
IX - informar aos seus superiores os fatos relevantes noticiados nas reuniões dos CONSEG e que exijam adoção de medidas urgentes pelo órgão respectivo;
X - fundar na verdade as relações que mantenha com a comunidade, oferecendo explicações solicitadas pelos membros dos CONSEG acerca das atividades do órgão público a que se vincula, admitindo-se invocar sigilo sobre as informações reservadas que a lei assim classificar.

Seção II
Das Atribuições dos Membros Colaboradores

Art. 54. São atribuições dos Membros Colaboradores:
I - participar das reuniões dos CONSEG representando a comunidade ou segmento a que pertence;
II - apresentar por ocasião das reuniões dos CONSEG as reclamações, reivindicações, sugestões e informações dos membros da comunidade ou segmento que representa;
III - transmitir aos membros da comunidade ou segmento que representa os assuntos tratados nas reuniões e as medidas a serem tomadas pelos Membros Governamentais Efetivos;
IV - participar das comissões ou grupos de trabalho em apoio à Diretoria dos CONSEG;
V - envolver-se nas ações sociais, campanhas educativas e projetos de interesse da comunidade;
VI - participar das eleições com direito a voto, representando sua comunidade ou segmento.

CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO E DA FORMA DE ATUAÇÃO

Seção I
Do Funcionamento

Art. 55. Os órgãos públicos do Distrito Federal oferecerão o apoio necessário ao bom funcionamento dos CONSEG, inclusive no que concerne ao transporte de membros da Diretoria para as reuniões, mediante solicitação do Presidente, à mobilização da comunidade para participação nos eventos e outras atividades administrativas dos CONSEG.
Art. 56. As Administrações Regionais providenciarão instalações físicas, material de informática e de expediente para as atividades dos CONSEG.

Seção II
Da Forma de Atuação

Subseção I
Das Reuniões

Art. 57. As reuniões dos CONSEG serão públicas, em locais de fácil acesso à comunidade, situados na área de abrangência do CONSEG, podendo qualquer cidadão participar com sugestões e críticas.
Art. 58. Os CONSEG reunir-se-ão em sessão ordinária mensal e, extraordinariamente, quando o interesse público assim o exigir, com a presença da maioria absoluta dos membros da Diretoria e dos Membros Governamentais Efetivos.
§ 1º As reuniões ordinárias dos CONSEG/Especiais poderão ocorrer bimestralmente, a critério dos respectivos Presidentes.
§ 2º As reuniões ordinárias ocorrerão em datas estabelecidas de comum acordo entre o Presidente do CONSEG e a Diretoria de Integração e Articulação Comunitária - SUPROC/SSP, preferencialmente em datas, horários e locais fixos, objetivando facilitar a divulgação junto aos cidadãos interessados.
Art. 59. A reunião ordinária obedecerá a uma pauta previamente definida.
Art. 60. Os trabalhos nas reuniões ordinárias e extraordinárias dos CONSEG desenvolver-se-ão segundo o procedimento a seguir estabelecido:
I - abertura da reunião pelo Presidente do Conselho;
II - composição da mesa;
III - saudação à bandeira nacional, se houver;
IV - anúncio do quorum de colaboradores participantes, convidados e outros;
V - leitura da correspondência recebida e expedida;
VI - leitura dos temas tratados na reunião anterior e as medidas adotadas por cada órgão responsável;
VII - leitura da pauta do dia com os temas a serem tratados;
VIII - palavra livre dos participantes com inscrição prévia junto ao Secretário do Conselho;
IX - anúncio da síntese dos assuntos tratados e designação da data da próxima reunião.
Art. 61. Os Presidentes dos CONSEG e os Coordenadores Gerais dos NUSEG poderão convidar para participar das reuniões, com razoável antecedência, representantes da Magistratura e do Ministério Público local e de órgãos da administração pública direta ou indireta, desde que demonstrada a importância e necessária relevância quanto aos assuntos a serem abordados.

Subseção II
Da Presença nas Reuniões

Art. 62. A presença dos Membros Governamentais Efetivos às reuniões dos CONSEG é obrigatória.
Parágrafo único. Nos impedimentos dos Membros Governamentais Efetivos comparecerão às reuniões os seus substitutos legais ou os servidores que estiverem no exercício dos respectivos cargos ou funções, e, em caso de impossibilidade momentânea de ambos, decorrente do serviço ou outro motivo relevante, será indicado oficialmente um representante provisório com poder de decisão.

CAPÍTULO VII
DOS NÚCLEOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA

Art. 63. Serão criados por Portaria do Secretário de Estado de Segurança Pública, atendendo ao interesse da comunidade, Núcleos Comunitários de Segurança – NUSEG nas Regiões Administrativas do Distrito Federal, com atuação limitada à área de abrangência dos Postos Comunitários de Segurança e a questões de segurança pública.
§ 1º Poderão também ser criados NUSEG em localidades que, embora não abrangidas pelos Postos referidos neste artigo, apresentem peculiaridades que justifiquem sua existência.
§ 2º Os NUSEG terão as mesmas finalidades e atribuições dos CONSEG das correspondentes Regiões Administrativas, com funcionamento autônomo em relação aos CONSEG e Coordenação eleita pela respectiva comunidade, observadas as disposições dos artigos 65, 66 e 68 deste Decreto.
Art. 64. A estrutura dos NUSEG consiste em uma Coordenação com a seguinte composição:
I - Coordenador Geral;
II - Coordenador Adjunto;
III - Coordenador Comunitário;
IV - Primeiro Secretário;
V - Segundo Secretário.
Parágrafo único. As atribuições dos membros da Coordenação dos NUSEG equivalem-se às dos correspondentes membros da Diretoria dos CONSEG, estabelecidas nos artigos 18, 19, 20, 21 e 22 deste Decreto, correspondendo a função de Coordenador Geral à de Presidente, a de Coordenador Adjunto à de Vice-Presidente e a de Coordenador Comunitário à de Diretor Comunitário.
Art. 65. O Coordenador Geral e o Coordenador Adjunto serão eleitos através de votação direta em assembléia realizada para tal fim, dentre os representantes de associações, entidades comunitárias e líderes comunitários de destacada atuação na comunidade a que pertencem, para mandato de dois anos, permitida a reeleição.
§ 1º As eleições de que trata este artigo serão realizadas no mês de março do ano par subseqüente ao ano de criação e implantação dos NUSEG, em data a ser definida pela SUPROC até 1º de dezembro do ano anterior.
§ 2º Os demais membros da Coordenação serão escolhidos pelo Coordenador Geral dentre os cidadãos de destacada atuação na comunidade, os quais terão seus nomes informados à SUPROC até quinze dias após a eleição.
Art. 66. O processo para eleição dos Coordenadores Gerais e Coordenadores Adjuntos dos NUSEG ocorrerá sob a coordenação e controle de uma comissão definida pela Coordenação em conjunto com os Membros Governamentais Efetivos e supervisão da SUPROC.
Art. 67. As funções exercidas nos NUSEG não serão remuneradas, sendo consideradas, para todos os fins, como prestação de serviço voluntário relevante à comunidade.
Art. 68. São requisitos para candidatar-se e para compor a Coordenação dos NUSEG:
I - maioridade civil;
II - idoneidade moral;
III - adimplência com as obrigações eleitorais e militares;
IV - residência efetiva, domicílio ou exercício de atividade funcional ou profissional na área de abrangência do respectivo NUSEG há pelo menos dois anos ininterruptos;
V - não figurar como autor de infração penal em procedimento policial ou processo judicial, comprovado mediante certidão negativa de antecedentes criminais do Cartório de Distribuição do Distrito Federal.
VI - que seja cadastrado no NUSEG até sessenta dias antes das eleições.
Art. 69. Os NUSEG são compostos por Membros Governamentais Efetivos e Membros Colaboradores.
§ 1º São Membros Governamentais Efetivos dos NUSEG:
I - Comandante do Posto Comunitário de Segurança em cuja área de abrangência situa-se o NUSEG;
II - Chefe do Posto Policial, onde houver, da Polícia Civil do Distrito Federal;
III - Chefe da Seção de Polícia Comunitária e de Atendimento a Idosos e a Pessoas com Necessidades Especiais da Delegacia de Polícia em cuja circunscrição esteja situado o NUSEG;
IV - representante do Batalhão Escolar responsável pela área de abrangência do NUSEG;
V - representante da Unidade do Corpo de Bombeiros responsável pela área de abrangência do NUSEG;
VI - representante da Administração Regional da cidade onde situa-se o NUSEG;
VII - representante do Departamento de Trânsito responsável pela fiscalização na área de abrangência do NUSEG.
§ 2º Os NUSEG terão como Membros Colaboradores quaisquer integrantes da comunidade, dentre os quais terão direito a voto, na eleição do Coordenador Geral e do Coordenador Adjunto, os moradores chefes de família, os representantes de associações, de entidades comunitárias definidas no art. 51 deste Decreto e os proprietários de estabelecimentos comerciais situados na área de abrangência dos NUSEG, desde que cadastrados nos NUSEG até sessenta dias antes da data da eleição.
Art. 70. O Coordenador Geral e o Coordenador Adjunto dos NUSEG participarão das reuniões dos CONSEG das Regiões Administrativas onde se situam os respectivos NUSEG como Membros Colaboradores e com direito a voto.
Art. 71. As reuniões dos NUSEG serão públicas, em locais de fácil acesso à comunidade, referencialmente na área de abrangência dos NUSEG, podendo qualquer cidadão participar.
Parágrafo único. Para deliberações nas reuniões de que trata este artigo terão direito a voto todos os Membros Colaboradores, desde que cadastrados nos NUSEG.
Art. 72. A Coordenação dos NUSEG informará ao CONSEG da respectiva Região Administrativa e à SUPROC/SSP a data, hora e local das reuniões, com antecedência mínima de cinco dias úteis.
Art. 73. As reuniões e a assembléia de que trata o art. 65 deste Decreto serão registradas em ata para fins de arquivo e providências, da qual será encaminhada cópia para a SUPROC/SSP e para o CONSEG.
Art. 74. A presença dos Membros Governamentais Efetivos às reuniões dos NUSEG é obrigatória.
Art. 75. Aplicar-se-ão aos NUSEG, no que couber, as disposições deste Decreto relativas aos CONSEG.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 76. É vedado aos membros da Diretoria dos CONSEG e aos da Coordenação dos NUSEG:
I - vinculação de interesses ou atividades particulares, político-partidárias e político-sindicais às reuniões e demais atividades dos CONSEG e NUSEG;
II - manifestações que denotem qualquer espécie de discriminação;
III - utilização do nome dos CONSEG e NUSEG para promoção pessoal, política ou profissional;
IV - uso da função nos CONSEG e NUSEG para obter proveito próprio ou de terceiros;
V - atuação em nome de qualquer das instituições públicas, exceto os Membros Governamentais Efetivos no âmbito de suas atribuições funcionais.
Art. 77. Os Membros Governamentais Efetivos envidarão todos os esforços para prestar o assessoramento técnico necessário à execução das atribuições dos CONSEG e possibilitar, no que lhes couber, o cumprimento deste Decreto.
Art. 78. As Diretorias dos CONSEG e as Coordenações dos NUSEG, ou comissões por elas criadas, observadas as disposições deste Decreto, elaborarão ou atualizarão os respectivos estatutos, de forma a possibilitar seu funcionamento regular e o cumprimento das atribuições de seus membros, bem como promoverão o seu registro na forma da lei.
Parágrafo único. Os estatutos serão aprovados pela SUPROC/SSP e publicados no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 79. As Diretorias dos CONSEG e as Coordenações dos NUSEG constituirão, com Membros Colaboradores, comissão fiscal, integrada por três titulares e três suplentes, para fiscalizar doações, alienações, aplicações de bens e fundos, atos de gestão patrimonial, financeira e de obtenção de recursos e o cumprimento de cláusulas de contratos, acordos ou ajustes equivalentes que gerem obrigações ou direitos para os CONSEG e NUSEG.
§ 1º Poderão ser criadas pelas Diretorias dos CONSEG e pelas Coordenações dos NUSEG:
I - assessoria técnica ou técnico-jurídica;
II - comissão de ética e disciplina, com três integrantes, para apuração de infrações às disposições deste Decreto, do Estatuto, do regulamento do processo eleitoral e de qualquer disposição ou norma legal pertinente aos CONSEG e NUSEG, atribuídas aos membros da Diretoria ou da Coordenação, opinando pela penalidade cabível quando entender procedente a imputação, na forma prevista no Estatuto.
§ 2º Aos membros da Diretoria é vedado integrar concomitantemente a comissão fiscal do CONSEG e, mesmo depois do término do seu mandato na Diretoria, enquanto não tiver suas contas aprovadas pela comissão fiscal.
Art. 80. Os membros da Diretoria e da Coordenação poderão ser afastados definitiva ou preventivamente, por decisão da maioria dos Membros Colaboradores cadastrados, nos casos de envolvimento em fatos graves que os tornem incompatíveis com o exercício da função ou por inoperância no desempenho de suas atribuições na Diretoria do CONSEG ou na Coordenação do NUSEG, assegurada ampla defesa e recurso, na forma de seu Estatuto.
§ 1o Serão obrigatoriamente afastados da função, em caráter definitivo, os membros da Diretoria ou da Coordenação que, injustificadamente, deixarem de comparecer no período de um ano a três reuniões ordinárias sucessivas ou a cinco intercaladas.
§ 2º Vagando os cargos de Presidente e de Coordenador Geral, assumirão o Vice-Presidente e o Coordenador Adjunto dos CONSEG e NUSEG respectivamente.
§ 3º No caso de vacância de ambos os cargos assume a Presidência ou a Coordenação, provisoriamente, por no máximo 90 (noventa) dias, um membro da Diretoria ou da Coordenação, na ordem prevista nos artigos 13 e 64, até a realização de novas eleições.
§ 4º Vagando qualquer dos cargos da Diretoria ou da Coordenação, exceto os de Presidente e Vice-Presidente e de Coordenador Geral e Coordenador Adjunto, haverá substituição por outro Membro Colaborador cadastrado, mediante indicação do Presidente ou Coordenador Geral, homologada a escolha em reunião extraordinária especialmente convocada para essa finalidade, por maioria simples.
Art. 81. O membro da Diretoria ou da Coordenação que se candidatar a mandato eletivo deverá se afastar do cargo no CONSEG ou NUSEG até seis meses antes do pleito.
Art. 82. Os Presidentes dos CONSEG reunir-se-ão semestralmente, mediante articulação da SUPROC/SSP, para intercâmbio de experiências e conhecimentos, bem como discussão de assuntos relacionados à segurança pública no âmbito de todo o território do Distrito Federal.
Art. 83. O Presidente do CONSEG/RA poderá reunir os Coordenadores Gerais e Coordenadores Adjuntos dos NUSEG com a mesma finalidade estabelecida no art. 82, informando a SUPROC data, hora e local da reunião, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis.
Art. 84. À Diretoria de Integração e Articulação Comunitária da SUPROC/SSP incumbirá a
análise e posterior arquivamento seqüencial de todas as atas de reunião dos CONSEG e NUSEG, bem como a elaboração de relatório quinzenal com resumo dos assuntos relevantes tratados, o qual será apresentado ao Subsecretário, que o encaminhará ao Secretário de Estado de Segurança Pública, acompanhado de propostas e sugestões pertinentes.
Art. 85. O símbolo representativo dos Conselhos Comunitários de Segurança do Distrito Federal, instituído pela Portaria nº 140 – SSPDS, de 6 de setembro de 2004, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 182, de 22 de setembro de 2004, é de propriedade exclusiva da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, que facultará seu uso aos Conselhos constituídos regularmente, obedecidas as disposições contidas na Portaria nº 31 - SSPDS, de 18 de abril de 2005, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 75, de 22 de abril de 2005, que autoriza a utilização daquele símbolo.
Parágrafo único. Símbolo de identificação e apresentação dos NUSEG será criado por Portaria a ser expedida pelo Secretário de Estado de Segurança Pública.
Art. 86. Os CONSEG e os NUSEG serão identificados publicamente por seu nome e logotipo, sendo vedado:
I - associar o nome ou o logotipo do CONSEG ou NUSEG a outras organizações públicas ou privadas, de qualquer natureza, ou utilizá-los com fins comerciais ou outro objetivo não inerente às suas atividades;
II - associar o nome ou o logotipo do CONSEG ou NUSEG a símbolos de uso exclusivo do poder público, especialmente da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal ou dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;
III - facultar o uso do nome ou do logotipo, em qualquer circunstância, a quem não seja membro do CONSEG ou NUSEG.
Parágrafo único. O uso indevido do nome do CONSEG ou NUSEG e de seus símbolos ou a deliberada tentativa de uso de nome ou símbolo semelhante, ensejará medidas legais contra os responsáveis, constituindo causa determinante para o afastamento definitivo da Diretoria do CONSEG ou da Coordenação do NUSEG.
Art. 87. Os membros da Diretoria dos CONSEG ou da Coordenação dos NUSEG utilizarão obrigatoriamente, no trato com as autoridades públicas e privadas em assuntos de interesse do Conselho ou Núcleo, a credencial de identificação pessoal instituída pela Portaria nº 194 - SSPDS, de 10 de novembro de 2004, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 217, de 16 de novembro de 2004, adaptando-se o teor do documento à denominação do CONSEG ou NUSEG e sua composição na forma estabelecida neste Decreto.
Art. 88. A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal providenciará a atualização e adequação das Portarias a que se referem os artigos 85 e 87, de acordo com as disposições deste Decreto, no prazo de trinta dias, a contar de sua publicação.
Art. 89. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 90. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 24.101, de 25 de setembro de 2003, o Decreto nº 25.217, de 13 de outubro de 2004, o Decreto nº 26.010, de 05 de julho de 2005, e o Decreto nº 26.291, de 18 de outubro de 2005.

Brasília, 04 de dezembro de 2007
120º da República e 48º de Brasília


JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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